Direito Bancário · Financiamento

Carro Apreendido pelo Banco em Busca e Apreensão: O Que Fazer

Quando um carro é apreendido em razão de financiamento bancário, agir dentro dos prazos do Decreto-Lei nº 911/69 é determinante para evitar o leilão.

Atualizado 28 de ago de 2026 Leitura 6 min Por Dr. Adailto Richard Mendes, OAB/SC 55161, OAB/DF 82557, OAB/PR 121896, OAB/RJ 259563

A busca e apreensão é o instrumento processual utilizado por instituições financeiras para reaver bens. Ter um carro apreendido pelo banco exige ação rápida. É indispensável compreender os prazos do Decreto-Lei nº 911/69 para estruturar a defesa ou viabilizar a recuperação do automóvel. Com atuação em todos os estados do Brasil e mais de 2.300 clientes ativos, garantimos defesa ágil, estratégica e 100% digital.

O que é a busca e apreensão de veículo e a alienação fiduciária?

Nos contratos de financiamento com alienação fiduciária, a posse direta do bem fica com o comprador, mas a propriedade resolúvel permanece com a instituição bancária até a quitação final. Quando ocorre o atraso nas parcelas, o credor adquire o direito de pleitear em juízo a retomada do automóvel com base no Decreto-Lei nº 911/1969.

A finalidade da ação é a consolidação da propriedade nas mãos do banco para subsequente venda em leilão extrajudicial ou direto. O valor obtido na arrematação é utilizado para abater o saldo devedor, custas processuais e honorários advocatícios. Caso o montante arrecadado não cubra integralmente a dívida, o banco pode prosseguir com a execução contra o financiado. Para compreender a extensão patrimonial desse tipo de cobrança, veja também como funciona a penhora de bens por dívida bancária.

Atenção: A diligência do oficial de justiça ocorre sem aviso prévio para evitar ocultação do bem. É indispensável exigir cópia do mandado judicial e da certidão do auto de apreensão.

Requisitos legais e a necessidade de Notificação Prévia (Mora)

A concessão da liminar de busca e apreensão não ocorre automaticamente com o simples atraso. Para que o pedido seja aceito pelo juiz, a instituição financeira tem a obrigação processual de comprovar a regular constituição em mora do devedor, conforme exigido pelo art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e pela Súmula 72 do STJ.

Essa notificação prévia deve ser enviada ao endereço contratual por meio de carta registrada com aviso de recebimento (AR) ou via cartório de títulos e documentos. Vícios materiais no envio, ausência de entrega comprovada ou endereçamento incorreto constituem nulidades processuais capazes de fundamentar a revogação da liminar e a imediata devolução do veículo. Conheça as estratégias jurídicas detalhadas na página sobre defesa técnica em busca e apreensão.

Prazos do Decreto-Lei 911/69: Purgação da Mora e Contestação

Uma vez cumprida a liminar com o recolhimento do veículo, iniciam-se dois prazos processuais rígidos e simultâneos:

  • Prazo de 5 dias corridos (Purgação da Mora): Prazo concedido ao devedor para quitar a integralidade da dívida pendente (englobando as parcelas vencidas e vincendas, conforme entendimento consolidado do STJ). Realizado o depósito integral, a posse e a propriedade são restituídas sem ônus.
  • Prazo de 15 dias úteis (Contestação Judicial): Prazo para o devedor, devidamente representado por advogado, protocolar a contestação formal no processo, alegando nulidades na notificação prévia, cobrança abusiva de encargos, juros capitalizados ilegais ou ausência de requisitos essenciais do contrato.
Etapa ProcessualPrazo LegalObjetivo Prático
Purgação da Mora5 dias após a apreensãoPagamento integral da dívida contratual para restituição imediata do veículo.
Contestação da Ação15 dias úteisApresentação de defesa jurídica, revisão de juros abusivos e arguição de nulidade da liminar.
Consolidação da PropriedadeApós os 5 dias sem purgaO banco torna-se proprietário pleno e pode levar o bem a leilão extrajudicial.

A contagem dos 5 dias para purga da mora corre a partir da data de juntada do mandado cumprido aos autos ou de sua execução efetiva, dependendo do entendimento do tribunal local.

É possível anular a busca e apreensão e reaver o veículo?

Sim. Quando existem falhas estruturais cometidas pelo credor fiduciário — como irregularidades na comprovação da notificação, cobrança de taxas não contratadas ou juros remuneratórios muito acima da média de mercado fixada pelo Banco Central —, o advogado pode pleitear a nulidade do procedimento ou celebrar acordos vantajosos com deságio considerável.

Em situações onde a dívida decorre de contratos antigos, também é fundamental verificar se houve a ocorrência de prescrição ou decadência do direito creditório. Veja mais sobre o assunto no artigo sobre prescrição de dívidas em financiamento de veículos.

Perguntas frequentes

De acordo com o Decreto-Lei nº 911/69, o devedor tem o prazo de 5 dias após o cumprimento da liminar para quitar a integralidade da dívida e recuperar o veículo, e 15 dias úteis para apresentar contestação judicial através de um advogado.

Se o proprietário não quitar o valor no prazo de 5 dias, a propriedade é consolidada em definitivo para a instituição financeira, que poderá vender ou leiloar o bem. Se o leilão não cobrir o total do débito, o saldo devedor restante continua sendo cobrado.

A lei exige que o banco notifique o devedor da mora antes de ajuizar a ação judicial. Porém, a data exata da apreensão pelo oficial de justiça é feita de surpresa para garantir a localização do automóvel.

Sim. O financiado tem 15 dias após a apreensão para protocolar sua contestação, apontando cobranças indevidas, taxas abusivas ou vícios na notificação fiduciária. Saiba mais sobre renegociação de dívidas no artigo sobre negociação com instituições bancárias.

Transcorrido o prazo de 5 dias sem a quitação da dívida, a posse e a propriedade consolidam-se a favor do credor fiduciário, autorizando a realização de leilão extrajudicial.

Reúna a certidão do oficial de justiça, o contrato de financiamento e os comprovantes de pagamento e procure imediatamente um advogado para verificar possíveis nulidades e ingressar com a medida cabível antes que o veículo seja vendido.

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